- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FORMA ELABORADA PARA O COMETIMENTO DO DELITO. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - à semelhança do que ocorre no crime de homicídio - passou a entender que as qualificadoras, em especial as de natureza objetiva, não são incompatíveis com a figura privilegiada do delito de furto. 2. A partir dessa nova orientação, esta Corte Superior passou, também, a admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. No caso, entretanto, o crime foi praticado mediante fraude, tendo sido demonstrado maior grau de sofisticação no seu cometimento, para o qual foram utilizadas sacolas revestidas com alumínio com o fim específico de impedir o acionamento do sistema de segurança da loja-vítima, que era disparado pelas tarjas magnéticas contidas nos produtos. Sendo assim, mostra-se incompatível a aplicação do privilégio. 4. Ordem denegada. (HC n. 131.864/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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