JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. IDONEIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 2. A folha de antecedentes criminais, por ser documento revestido de fé pública, é idônea para comprovar a existência de condenações anteriores, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a existência de mácula nas anotações nela constantes. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada. (HC n. 143.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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