JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 14/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO WRIT. PERDA DE OBJETO NESTE PARTICULAR. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, sendo possível sua utilização quando, de forma evidente, sejam demonstradas: a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso concreto, consignou o acórdão guerreado a existência de justa causa a autorizar o prosseguimento da ação penal, em face da presença, nos autos, de elementos de autoria e de materialidade do delito pelo qual foi a paciente denunciada. 3. O objeto deste mandamus, com relação ao trancamento da ação sob o argumento da ocorrência de nulidade intransponível na deflagração do inquérito policial, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Há de ser julgada, no que tange ao pleito da revogação da prisão cautelar, a matéria em que o Supremo Tribunal Federal, apoiado na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, posteriormente à sua interposição, concedeu a benesse postulada. 5. Ordem denegada. (HC n. 164.982/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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