- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM VASTO ACERVO PROBATÓRIO, SUBMETIDO OPORTUNAMENTE AO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade no fato de terem sido feitas, em Plenário, referências a outros processos que tramitavam em desfavor do Paciente, se tais dados já constavam nos autos e foram oportunamente sujeitos ao contraditório. Isso porque o "escopo do art. 475, do CPP, é evitar a surpresa, em obediência ao Princípio do Contraditório" (STJ, HC 24.848/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJe de 14/04/2003), mácula que não ocorreu na hipótese. 2. "Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a pretensão de reconhecimento da negativa de autoria, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus" (STJ, HC 147.859/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 23/05/2011). 3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se, no caso, que o Juízo condenatório não está fundado unicamante em prova obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório, avaliado durante a instrução criminal. Não é possível, portanto, anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri. 4. Ordem denegada. (HC n. 146.362/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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