- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ANTES DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.689/2008. APRESENTAÇÃO, NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DE FOTOGRAFIAS DO LOCAL DO CRIME. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias atestaram a prévia juntada das fotografias antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a ciência da Defesa quanto à sua existência. Para infirmar essa conclusão, fazendo prevalecer o entendimento de que as fotos colacionadas não correspondiam às imagens mostradas aos jurados por ocasião do julgamento, seria indispensável o revolvimento aprofundado do acervo probatório dos autos, o que é incabível na via do habeas corpus. 2. O entendimento consagrado desta Corte é no sentido de que a nulidade do art. 475 do Código de Processo Penal é de natureza relativa, que, para ser declarada, deve haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pelo Acusado, sob pena de se convalidar. Precedentes. 3. Na hipótese, o Impetrante limitou-se a arguir genericamente que o prejuízo advindo da apresentação das fotografias do local do crime foi a condenação do Paciente, sem apontar, concretamente, de que forma tais provas influenciaram os jurados. Ademais, não se desincumbiu de demonstrar qual foi o conteúdo diferenciado dessas provas que poderia contribuir para a condenação do Paciente, diante das imagens fotográficas juntadas aos autos pelo "Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo". 4. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 5. Para se acolher a tese de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, em contraposição à conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, seria inevitável reapreciar todo o conjunto probatório produzido, providência esta que não se mostra cabível na via eleita. Precedente. 6. Ordem denegada. (HC n. 162.079/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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