- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2011, p. 13/12/2011
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DO ESPÓLIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO HERDEIRO/CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA QUANTO À DISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. O Tribunal que, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, não incorre em violação ao art. 535 do CPC, mormente porque o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A ultimação da partilha implica a legitimidade do herdeiro/cessionário - que, até então, não era parte no processo -, para discutir a apuração do valor devido, respeitados os limites estabelecidos na sentença exequenda. 4. A sentença parcialmente ilíquida, porquanto ausente um dos elementos necessários à sua quantificação, qual seja, a delimitação exata do que seja "valor atualizado", enseja sua arguição em sede de liquidação, ausente qualquer repercussão negativa sobre a coisa julgada. 5. A sentença transitada em julgado, que explicita o termo final de incidência dos juros moratórios - a data do efetivo pagamento -, não pode ser interpretada de maneira diversa, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.170.169/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 13/12/2011.)
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