- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE VÍCIO - EXECUÇÃO - ART. 475-J DO CPC - PRAZO PARA PAGAMENTO E PARA IMPUGNAÇÃO - DISTINÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há identidade entre os prazos previstos no caput do art. 475-J do CPC e aquele positivado no seu § 1º. O primeiro se refere ao prazo para o pagamento espontâneo do valor devido, tendo início na intimação do advogado do devedor. O segundo se refere ao interregno previsto para formulação de impugnação pelo executado e tem termo inicial no depósito da dívida incontroversa. Precedentes. 3. Não há que falar em violação da coisa julgada se negada a incidência dos juros remuneratórios, na forma definida no título executivo judicial. No caso em apreço, a sentença transitada em julgado não determinou a incidência dessa modalidade de juros, pelo que se impõe a conclusão de que sua exclusão dos cálculos não infringe a coisa julgada. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.327.781/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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