- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 04/06/2013
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR NÃO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CEDIDOS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM CRÉDITOS DA EMBARGANTE OBJETO DE EXECUÇÕES CONTRA A EMBARGADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O cerne da responsabilização civil da CEF não diz respeito à cobrança de juros maiores que os pactuados - o que constitui a parte ilíquida da condenação -, mas ao descumprimento do contrato, que teve seu ponto culminante no não repasse dos valores relativos às parcelas do cronograma de desembolso contratualmente previsto, acarretando inúmeros contratempos e perdas financeiras à Edificadora. Assim, essas perdas constituíram a parte líquida da condenação, que é o objeto exclusivo da presente execução, razão pela qual se mostra impertinente o argumento da recorrente no sentido de que necessária a comprovação do efetivo pagamento dos juros captados no mercado financeiro como condição para a ocorrência do dano consubstanciado no excesso de pagamento em relação aos juros pactuados. 3. O art. 567 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o cessionário executar, de forma originária ou superveniente, os créditos que receber em razão de negócio jurídico inter vivos. No caso, tendo sido cedidos créditos pela CEF à EMGEA, é desta a legitimidade para executá-los. Precedente da Corte Especial. 4. A compensação, como fato jurídico que extingue parcial ou integralmente a obrigação, se ocorrida antes ou por ocasião do processo cognitivo, não pode ser alegada como exceção nos embargos à execução, porquanto estará preclusa a questão por incompatibilidade com a sentença que a afasta de forma definitiva, nos termos do art. 474 c/c o art. 475-L do Código de Processo Civil. Não obstante, a situação fática retratada nos autos é diversa, porquanto não se alega a compensação como defesa. Ao revés, solicita-se a compensação entre os créditos da Edificadora - objeto desta execução - e os créditos da Caixa Econômica Federal - objeto das demandas executivas 93.00.13820-0 e 97.00.15249-9. 5. Nos moldes dos arts. 368 e 369 do Código Civil c/c o art. 586 do CPC, as referidas dívidas são: (i) recíprocas, uma vez que há identidade subjetiva dos titulares dos créditos e débitos; (ii) líquidas, visto que seus objetos são certos e determinados; (iii) vencidas, pois se trata de créditos objeto de execuções aparelhadas; (iv) fungíveis, haja vista ostentarem natureza pecuniária. Assim, óbice não há à compensação pleiteada. 6. A verificação da ocorrência ou não de sucumbência recíproca é defesa a este Tribunal Superior, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 7. Recursos especiais a que se nega provimento. (REsp n. 1.218.270/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 4/6/2013.)
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