- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI N. 9.032/1995. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Afasta-se a incidência do Verbete Sumular n. 126/STJ quando inexistir fundamento constitucional a provocar o manejo de recurso extraordinário à Corte Suprema. 2. No âmbito da Terceira Seção desta Corte prevalece a compreensão de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, tem aplicação imediata sobre todos os segurados que estiverem em idêntica situação por constituir uma relação jurídica continuativa, sem implicar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 3. A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento do EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011 alterou a compreensão acerca da atualização monetária e juros de mora incidentes em ações previdenciárias. 4. Em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum. 5. Inviável o exame, na via do recurso especial, de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, após a publicação da Lei n. 11.960/2009. (AgRg no REsp n. 1.244.718/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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