JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. NATUREZA DE CRIME PERMANENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS PELO INSS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ARDIL OU FRAUDE NO RECEBIMENTO. ESTADO DE PERMANÊNCIA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O delito de estelionato previdenciário capitulado no art. 171, § 3.º, do Código Penal, segundo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, tem natureza binária. Assim, praticado pelo próprio beneficiário dos valores indevidos, é crime permanente, cujo momento consumativo se protai no tempo, já que o Agente tem o poder de fazer cessar, a qualquer tempo, a ação criminosa. Por outro lado, praticado por terceira pessoa para permitir que outrem receba a vantagem ilícita, constitui-se crime instantâneo de efeitos permanentes, pois todos os elementos do tipo penal são verificados no momento da conduta. Precedentes. 2. Deve ser afastado o estado de permanência delitiva quando o pagamento do benefício é restabelecido por força de decisão judicial, na medida em que ausentes os elementos essenciais do tipo penal - fraude e a indução a erro -; o que afasta a ilicitude do recebimento e, portanto, o próprio crime. Precedentes. 3. Colhe-se dos autos que o pagamento foi suspenso administrativamente no ano de 1999 e restabelecido em novembro do mesmo ano (1999) por força de decisão judicial proferida em mandado de segurança; para, finalmente, ser suspenso definitivamente em novembro de 2009. 4. Cessada a permanência com a suspensão administrativa do pagamento no ano de 1999 e considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de ser afastada a alegação de prescrição, na medida em que não decorrido prazo superior entre a data do crime (cessação do pagamento indevido) e o recebimento da denúncia, ocorrido em 14/12/2010. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.271.901/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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