- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 29/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 29/09/2011
FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RES FURTIVAS AVALIADAS CONJUNTAMENTE. R$ 352,49 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO POR ESTA QUINTA TURMA PARA RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Os valores dos bens subtraídos em continuidade delitiva devem ser somados para fins de aplicabilidade do princípio da insignificância. 2. No caso, os objetos furtados apresentam valor superior ao limite fixado por esta Quinta Turma para o reconhecimento da bagatela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.204.797/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
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