JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
28/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 28/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prévio recolhimento da multa fixada com base no artigo 557, § 2º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade e tem natureza de penalidade processual. 2. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do prévio recolhimento da multa, pois a assistência judiciária o exime apenas das despesas ordinárias referentes ao processo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.085.090/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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