- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. TESE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Entendimento contrário à tese albergada pela parte não configura omissão, pois "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte" (REsp 1.061.770/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010.) 2. O Tribunal deixa claro que, no caso sob exame, a execução fiscal foi proposta somente contra a empresa, não configurando no polo da ação os sócios-gerentes, até porque ausente pedido específico de redirecionamento do feito a estes. Portanto, estaria configurada a ausência de interesse processual em relação ao sócio. 3. Integralizando o acórdão, o Tribunal de origem cuidou de refutar as omissões apontadas nos embargos de declaração, reiterando que a execução foi proposta tão somente em face da empresa, e que o pedido de citação limitou-se a esta, na pessoa de seus representantes, e não pela citação pessoal e em pelo nome próprio dos sócios da executada. 4. O acórdão recorrido, integralizado pelo acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios, solucionou integralmente a demanda apresentada, porém divergente do que almejava o ente estadual. Mas isso não configura, por si só, omissão ensejadora do reconhecimento de violação do art. 535 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.253.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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