- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. EXIGÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se correta a negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se, conforme afirmado no acórdão impetrado, o paciente se dedicava "à prática criminosa", sendo o chefe do tráfico na comunidade conhecida como "Favela da Luz". 2. Nos termos expressos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus à aplicação da causa de diminuição, o réu deve ser primário, de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 3. Embora os dois primeiros requisitos (primariedade e bons antecedentes) exijam sentença condenatória transitada em julgado, a aferição da dedicação à atividade criminosa ou da participação em organização de igual natureza pode ser extraída pelo julgador a partir de outros elementos de prova constantes dos autos. 4. Para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, providência descabida em habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 136.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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