- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 10/10/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. DELITO COMETIDO COM ABUSO DE PÁTRIO PODER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/09). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 4. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 12.015/09. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Em tema de habeas corpus não há como desfazer as premissas adotadas pelas instâncias de origem na fixação da data do fato criminoso. Daqui se segue a impossibilidade de se reapreciar, com a profundidade requerida nesta impetração, todo o conjunto probatório dos autos e concluir pela prescrição. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é pública e incondicionada a ação penal referente aos crimes contra os costumes quando praticados pelo detentor do pátrio poder. Inteligência do artigo 225, § 1º, inciso II, do Código Penal (redação anterior). 3. No caso, constatada a suposta participação e influência da genitora da vítima para a prática dos delitos sexuais, o crime se procede mediante ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual não há falar em decadência por ausência de representação da ofendida ou do representante legal. 4. Em tema de habeas corpus, somente em casos de patente ilegalidade se promove a correção da sanção penal - o que não se apura na espécie, porquanto destacada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Evidenciado que o Tribunal de Justiça estadual sequer tangenciou a inovação legislativa promovida pela Lei n.º 12.015/2009, que por ser mais benéfica ao acusado, possibilitaria o acolhimento da tese defensiva, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. Recomendação de que seja encaminhada cópia do presente acórdão ao Juiz da Vara de Execuções Criminais para as providências que entender pertinentes. (HC n. 112.110/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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