- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ART, 213, C.C. ART. 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O PACIENTE EXERCIA AUTORIDADE DE FATO SOBRE A VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA REGRA ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 225, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N.º 12.015/2009). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. WRIT DENEGADO. 1. Ocorrendo, efetivamente, poder familiar sobre a vítima, a ação é pública incondicionada, para os fins da regra anteriormente prevista no art. 225, § 1.º, inciso II, do Código Penal (redação alterada pela Lei n.º 12.015/2009). 2. Na hipótese, segundo entenderam as instâncias antecedentes - soberanas na análise da matéria fático-probatória - o ora Paciente exercia de fato autoridade sobre a vítima, pois convivia maritalmente com a genitora da vítima, e com esta, há cerca de um ano. 3. Outrossim, conclusão em sentido diverso - de que o Paciente não era companheiro da mãe da vítima, e que dormia em sua residência apenas esporadicamente, não tendo, portanto, poder familiar sobre a ofendida - não seria possível, por implicar o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 133.129/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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