- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 07/10/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRIMEIRA PENHORA DESCONSTITUÍDA POR INTEIRO. REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA. PRAZO QUE SE REABRE COM A SEGUNDA PENHORA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE AFASTADA. 1. O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, firmada no sentido de que insubsistente a primeira penhora, o prazo para oposição dos embargos do devedor somente começa a fluir da intimação da penhora válida. 2. No que respeita à alegação de que houve na realidade mero reforço ou complementação de penhora, seu acolhimento dependeria do revolvimento de fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não caracterizada de forma clara a deslealdade processual da parte, afasta-se a multa por litigância de má-fé. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 775.009/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 7/10/2011.)
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