- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 05/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDUTA DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. Precedente. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, reconheceram que o Paciente se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal ocorreu abolitio criminis temporária, no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo. 4. Evidenciada a atipicidade da conduta do Paciente, uma vez que foi preso em flagrante no dia 13/09/2007, incidindo, na espécie, a abolitio criminis temporária deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, cujo início deu-se em 23/12/2003, teve seu termo ad quem estendido, por meio das Leis n.os 10.884/04, 11.118/05, 11.191/05 e 11.706/2008, até a data de 31/12/2008. 5. Ordem parcialmente concedida, a fim de, reformando a sentença condenatória e o acórdão combatido, absolver o Paciente do delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a constatação da atipicidade da conduta por ele praticada. (HC n. 144.544/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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