- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. DELITO PRATICADO APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2009. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A conduta relativa à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, praticada em 31 de agosto de 2011, não foi abarcada pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que o termo inicial da mencionada causa extintiva de punibilidade ocorreu em 23/12/2003, e seu termo ad quem foi estendido, por meio das Leis n.os 10.884/04, 11.118/05, 11.191/05, 11.706/08 e 11.922/09, até a data de 31/12/2009, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 250.882/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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