- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO HÍGIDA. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMPROVADA. DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. In casu, a benesse legal há de ser reconhecida porque o paciente foi flagrado, em 14 de janeiro de 2009, por guardar em sua casa uma arma de fogo de uso permitido, com numeração hígida, fato a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporária). 4. Encontrando-se justificada a agravante da reincidência, inviável a diminuição da pena em face do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por expressa vedação legal. 5. Ordem concedida em parte para decotar a condenação pela posse de uso de arma de fogo permitida. (HC n. 181.684/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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