- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. PERÍODO ENTRE A DATA DA NOMEAÇÃO E O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. REGRA DO ART. 3.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. 1. Constatada, por decisão judicial transitada em julgado, a existência de ato ilegal e omissivo da Administração Pública em retardar a nomeação do candidato, é devida àquele a concessão das vantagens a que teria direito se nomeado fosse juntamente com os demais aprovados, inclusive no que tange à contagem do tempo de serviço. 2. Antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98, não havia exigência de tempo mínimo no serviço público para a aposentadoria do servidor, bastando que esse contasse com 30 anos trabalhados, incluindo-se nesse interstício o tempo averbado em outra esfera de governo ou na iniciativa privada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 24.319/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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