JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO, NO JULGAMENTO DO WRIT, DE DESEMBARGADORES QUE ATUARAM NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao regime anterior. 2. Dessarte, no caso concreto, não obstante a servidora tenha direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar o tempo de serviço posterior à edição da referida lei complementar, valendo-se das regras aplicáveis ao regime anterior, para efeito de triênios, sob pena de tal mister implicar na aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei. Precedentes. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 23.842/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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