- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. CINCO ANOS DE PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO A QUE SE DARÁ A APOSENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. 1. A servidora estadual, anteriormente regidas pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, teve seu vínculo com a Administração Pública Estadual transformado em regime estatutário, consoante os termos do art. 1.º, § 5.º, art. 2.º, art. 3.º e art. 7.º da Lei Complementar Estadual n.º 187/2000, que prevê a contagem do tempo de serviço sob o regime celetista para efeito de aposentadoria. 2. O entendimento pacificado desta Corte para o âmbito federal, aplicável para as esferas estadual e municipal em face do paralelismo, é no sentido de que o tempo de serviço público prestado sob o regime celetista deve ser contado para todos os efeitos. 3. A exigência contida no inciso II do art. 8.º da EC n.º 20/98, diz respeito à permanência de 5 anos no cargo, devendo ser aproveitado o tempo prestado sob o regime celetista, e não no mesmo regime jurídico em que se daria a aposentadoria, de modo a exigir do servidor que, mesmo preenchendo os requisitos à época da promulgação da EC n.º 20/98, permaneça por mais cinco anos em atividade. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 23.389/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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