- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto condenatório está amplamente fundamentado na prova testemunhal colhida, bem como na confissão de um dos corréus, os quais demonstram a prática do delito. Mais ainda, a sentença é expressa ao dizer que a defesa "[...] não trouxe aos autos nenhum indício (receituário médico, consulta com psicólogo, internações em clínicas especializadas ou hospitais de toxicômanos), que pudesse levar a este Juiz à dúvida de ser ele dependente toxicológico." (fl. 35) 2. Não se pode confundir ausência de fundamentação com a decisão contrária aos interesses da parte, mormente aquela que enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas, o que afasta a tese de suposta nulidade do decisum por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ademais, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso de entorpecente demandaria profunda análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, por adotar rito célere e exigir prova pré-constituída das alegações. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 160.935/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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