JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. VIA INADEQUADA. 1. Se, na data do ajuizamento do presente habeas corpus, esta Corte, em outro writ originário (HC 88.684/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ), já havia deferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, não há interesse processual a justificar a impetração, quanto a esse pleito. 2. É manifestamente descabido o pedido de recebimento do habeas corpus como recurso ordinário, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que, contra acórdão unânime, proferido em apelação criminal, não é cabível a referida modalidade recursal, mas apenas recursos especial e extraordinário. 3. Não está o defensor, mesmo o público ou o dativo, obrigado a recorrer de toda decisão desfavorável ao réu, podendo optar pelo conformismo, sem que isso macule ou nulifique a defesa, mormente quando os únicos recursos ainda passíveis de interposição eram de índole extraordinária. 4. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes, dada a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 88.684/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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