- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE REGULARMENTE DESCRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. ORDEM DENEGADA. 1. Encontrando-se o feito na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, incide à espécie o comando do enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. A natureza de delito permanente do crime de tráfico de drogas permite a prisão em flagrante do Paciente, pois embora não estivesse de posse da substância entorpecente no momento da abordagem, estava sob vigilância constante, o que permitiu fossem encontrados, em sua residência, 452 (quatrocentos e cinquenta e dois quilogramas) de cocaína e 3 (três) fuzis, demonstrando estarem presentes as circunstâncias fáticas que levam à presunção de ser ele autor do delito. 3. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a sumária via do habeas corpus não é o instrumento adequado para o exame aprofundado de prova, sequer produzida nos autos, para reconhecer que não houve a situação flagrancial descrita, em juízo de cognição sumária, único permitido na via eleita. 4. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 5. Além disso, a decisão que indeferiu a liberdade provisória está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a expressiva quantidade da droga apreendida (452 Kg de cocaína) e o potencial criminoso do grupo, revelado pela apreensão de armamento pesado (3 fuzis AR-15). 6. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC n. 191.399/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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