- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (50 PEDRAS DE CRACK e 30 INVÓLUCROS DE COCAÍNA). RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas: "[n]os delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." 2. No caso, as instâncias ordinárias, considerando os dados constantes nos autos, não aplicaram o redutor de pena previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, por dois motivos idôneos, a saber: a quantidade de substâncias apreendidas - 50 pedras de crack e 30 invólucros de cocaína - e constatação de que o ora Paciente se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas. 3. Ordem denegada. (HC n. 214.815/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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