- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS TÍPICAS. DIREITO DE DEFESA GARANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Constituição Federal e do art. 41 do Código de Processo Penal, é indispensável para a perfeita constituição do marcha processual penal. 2. Hipótese em que foram suficientemente narradas as condutas tidas por delituosas, consistentes em extrair areia sem a competente permissão, com base em auto de infração datado de 2003, e explorar matéria prima pertencente à União, sem autorização legal, diante do contido em relatório de vistoria realizada em 2006. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 24.948/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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