- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 55, DA LEI N. 9605/98. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. EXTRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO RECURSO MINERAL ARGILA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. A inicial acusatória enquadrou os fatos nos arts. 55 da Lei 9605/98 e 2º da Lei 8.176/91, indicando a inexistência da necessária autorização para a extração do recurso mineral argila sete anos após o término da última, que teve validade de 27/9/2002 a 27/9/2007. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor. 4. Constata-se direta indicação da atividade no local pelo paciente Carlos, extraindo argila do subsolo sem autorização para tanto e, embora a Antonio se indique apenas a condição de representante da empresa, é de se perceber que se trata de empresa de pequeno porte, onde as ações da empresa são compartilhadas entre os poucos sócios, o que permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores 5. Atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa e ao contraditório. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 498.330/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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