- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JÁ DIRIMIDO. EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERTADA E RECEBIDA. EXCESSO SUPERADO. DEMORA JUSTIFICADA. PROCESSO INICIADO E QUE TOMOU SEU CURSO REGULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Atentando-se ao princípio da razoabilidade, o sustentado excesso de prazo para a deflagração da instrução criminal não se mostra injustificado, tendo em vista a existência de conflito negativo de competência instaurado entre juízos do mesmo Estado, já solucionado, especialmente quando já deflagrada a ação penal, com o oferecimento e recebimento da denúncia e a determinação dos demais procedimentos necessários ao curso regular do processo. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS. PERICULOSIDADE EFETIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SEGREGAÇÃO DETERMINADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO PATENTEADA. 1. Evidenciada a existência, em tese, de organização criminosa voltada especialmente para o tráfico de drogas, da qual o paciente é acusado de chefiar, bem como a demonstrada periculosidade efetiva de seus integrantes, devida a manutenção da custódia cautelar, ordenada para a garantia da ordem pública. 2. Verificado que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juiz natural da causa, declarado em sede de conflito de competência, não há que se falar em nulidade do decreto prisional, por incompetência do juízo. 3. Ordem denegada. (HC n. 188.402/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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