JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 554 DA SUPREMA CORTE. MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando-se a pena em concreto fixada - 1 (um) ano de reclusão -, verifica-se que, entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não houve o transcurso do lapso temporal exigido, qual seja, de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º (com redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), todos do Código Penal. 2. Não se pode falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa quanto ao crime de estelionato na sua forma fundamental, porquanto a orientação contida na Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal é restrita ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos, prevista no art. 171, § 2.º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a minorante do ressarcimento posterior do dano, prevista no art. 16 do Código Penal, deve observar a voluntariedade do Acusado e o integral ressarcimento do prejuízo. No caso dos autos, as vítimas ajuizaram ação de reparação de danos na esfera cível, o que afasta a voluntariedade do agente. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 156.424/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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