JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO FEITO PELA NÃO PROPOSITURA DE TRANSAÇÃO PENAL. CRIME QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA POR PARTE DA DEFESA. PRECLUSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A transação penal, benefício estatuído no artigo 76 da Lei 9.099/1995, pode ser proposta nos casos em que houver a suposta prática de crime de menor potencial ofensivo, que se caracteriza como aquele cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, nos termos do artigo 61 do referido diploma legal. 2. No caso dos autos, o paciente foi acusado de cometer o delito de estelionato, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos, circunstância de natureza objetiva que, por si só, impede a propositura da transação penal, tornando-se irrelevante, por conseguinte, aferir se o paciente ostentava ou não maus antecedentes à época em que iniciada a ação penal em tela, como pretendido na impetração. 3. Ademais, vale frisar que em momento algum no curso do processo criminal em apreço a defesa questionou o não oferecimento de transação penal ao paciente, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes. 4. Por outro lado, há que se destacar que, em face dos antecedentes do paciente, o órgão ministerial, ao denunciá-lo, entendeu não ser possível a propositura de suspensão condicional do processo, consoante cota acostada à fl. 34 dos autos. 5. Contra tal pronunciamento, a defesa não se insurgiu, motivo pelo qual o feito prosseguiu, com a prolação de édito repressivo em desfavor do paciente. 6. Não tendo os patronos do paciente questionado o não oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em seu desfavor, não há que se falar em eiva a contaminar o processo, considerando-se precluso o pleito de aplicação da citada benesse. Precedentes. EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. APONTADA INIDONEIDADE PARA CONFIGURAR O CRIME DE ESTELIONATO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. PAGAMENTO DA CÁRTULA QUE TERIA SIDO FRUSTRADO EM FACE DE SUSTAÇÃO FRAUDULENTA, E NÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA A ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não se desconhece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a frustração de pagamento de cheque pós-datado, que não é dado como ordem de pagamento à vista, constituindo garantia de dívida, não configura o crime de estelionato. 2. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a frustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do caso concreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo do art. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e pelos elementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício" (HC 121.628/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010). 3. Há na hipótese dos autos peculiaridade que impede o reconhecimento, de plano, da atipicidade da conduta atribuída ao paciente, já que o pagamento do cheque por ele emitido deixou de ser efetivado não por insuficiência de fundos, mas sim porque teria sido sustado em razão de notícia de furto não comprovada. 4. Para alterar tal entendimento, considerando-se atípica a conduta para a absolvição do paciente pelo crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, afastando-se a conclusão de que o cheque por ele emitido configuraria meio fraudulento apto à prática do ilícito em exame, seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que não é admitido na via eleita. 5. Ordem denegada. (HC n. 167.741/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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