- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT. MOMENTO CONSUMATIVO. DATA EM QUE O AGENTE OBTÉM A VANTAGEM INDEVIDA. LEI N.º 12.234/10. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem manifestando seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que, por ser crime de natureza material, o delito de estelionato previsto no caput do tipo penal de regência consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo. Precedentes. II. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010 (06.05.2010), nosso ordenamento jurídico previa que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regular-se-ia pela pena aplicada, admitindo-se como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Esta norma não pode retroagir para prejudicar a condenada, sob pena de ofensa à garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. III. Descontando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, em obediência ao Enunciado n.º 497, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, chega-se à conclusão, com esteio nos arts. 109, inciso V, 110, § 1º (na redação à época vigente) todos do Estatuto Repressivo, que o lapso prescricional ocorre depois de transcorridos 04 anos, o qual se observa entre o último período em que os delitos ocorreram - maio de 2001 - e o recebimento da denúncia - em 22.02.2006. IV. Ordem concedida. (HC n. 165.860/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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