- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 22/11/2011
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não se manifestou sobre a questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a alegativa de que existiu causa suspensiva do prazo prescricional, em virtude da impugnação administrativa do auto de infração. 2. Como a prescrição é matéria de ordem pública, ela não se sujeita à preclusão perante as instâncias ordinárias. Dessarte, a Corte de origem deveria ter resolvido o tema suscitado nos aclaratórios opostos pelo ente público, ao invés de se negar a examinar a matéria por entender ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.265.694/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 22/11/2011.)
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