- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 22/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A situação dos autos diz respeito à decisão proferida em causa em que se buscou a anulação de multa de trânsito, na qual foi fixado o valor da verba honorária em 10% sobre a condenação, ou seja, R$ 57, 46 (cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos). 2. A fixação de verba honorária não deve provocar enriquecimento desproporcional e tampouco pode aviltar a atividade advocatícia. 3. Com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC, considerando que há de remunerar-se o trabalho do causídico e ante a desnecessidade de revisão do conjunto fático-probatório, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.127.513/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 22/11/2011.)
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