- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 25/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AFASTADA A SÚMULA 7/STJ. 1. A ação foi originariamente proposta com o objetivo de fazerem cessar, bem como de restitui-los, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da ora agravada. Os honorários foram fixados em 20% do valor a ser restituído, o que equivaleria a R$ 20, 00 (vinte reais). O debate atual refere-se à fixação da verba honorária. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem" (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 3. In casu verifica-se que a condenação imposta mostra-se teratológica, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o valor de R$ 20,00 (vinte reais) mostra-se, de fato, irrisório, razão pela qual sua majoração é medida que se impõe, sob pena de aviltamento da atividade advocatícia. Assim sendo, afasto a incidência da Súmula 7/STJ e, considerando a baixa complexidade do caso, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes em casos idênticos: AgRg no REsp 1.187.654, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 8.10.2010; AREsp 65018, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 21/10/2011 (decisão monocrática); AREsp 34.599, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.10.2011 (decisão monocrática); AREsp 4765, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.9.11 (decisão monocrática). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 48.187/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.