JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
30/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 30/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. Limita-se a parte agravante a deduzir genericamente a não aplicação do princípio do pas de nulitté sans grief, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, infirmar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para afastar a tese de violação aos arts. 6º e 7º, II, da Lei 12.016/09, no sentido de que, não obstante o município não houvesse sido intimado, tomou conhecimento da decisão que concedeu a liminar pleiteada pela parte impetrante, a ponto de contra ele interpor o competente agravo de instrumento. 4. "A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado a obrigação de reposição aos cofres públicos do que foi pago de forma equivocada, por inadequada interpretação e aplicação da lei, nos casos em que reste evidenciada a boa-fé do servidor" (REsp 1.190.740/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 12/8/10). 5. Tendo sido reconhecido pelas Instâncias ordinárias que "não há prova de que a servidora contribuiu para a aplicação errônea da norma" (fl. 188e), rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O art. 884 do Código Civil não disciplina a questão envolvendo as hipóteses em que é possível cobrar do servidor os valores indevidamente pagos pela Administração. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Reconhecida nas Instâncias ordinárias a ilegalidade da cobrança pretendida pela Administração, não há falar em enriquecimento indevido da servidora. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.311/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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