JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
16/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 16/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. QUAESTIO DECIDIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - No que se refere ao art. 884 do CC, a Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca do tema. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. - A desconstituição do julgado, consoante persegue o recorrente, esbarra no óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ, isso porque, ao decidir a questão, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos documentos carreados aos autos, que a conduta do município violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, em razão de não haver comprovação de que o servidor foi regularmente intimado a se manifestar quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente. - O aresto hostilizado decidiu a quaestio em harmonia com a jurisprudência firmada por esta Corte, que admite o desconto dos valores pagos indevidamente ao servidor público, mas o condiciona ao prévio exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.360.968/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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