- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 30/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Hipótese na qual se discute qual das partes arcará com os ônus sucumbenciais quando o processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão de perda superveniente do objeto da demanda. 2. Não há omissão do acórdão recorrido sobre a premissa de qual parte teria dado causa à ação, porque o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que "em prestigio ao principio da causalidade, já que a apelada teve que ajuizar, não só a ação cautelar e, posteriormente, a ação declaratória, (.......), caracterizando a litigiosidade e o contraditório, porquanto o apelante opôs resistência aos pedidos inaugurais, a posterior expedição do alvará evidencia que aquele decaiu do pedido inicial formulado pela apelada, implicando, na incidência do art. 20, do CPC. 3. Com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.383/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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