- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido deixou de condenar a União em honorários advocatícios, uma vez que o exaurimento da pretensão, com a perda do objeto da ação, não decorreu dos fundamentos lastreadores do pedido autoral e sim em decorrência de legislação superveniente. 2. "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" (AgRg no REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019 ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.721.327/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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