- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 03/12/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. 1) SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADAS APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 2.1) OMISSÃO A RESPEITO DO DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUPOSTAMENTE APRESENTADA EM MEMORIAIS E SUSTENTAÇÃO ORAL QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. 2.2) OMISSÃO A RESPEITO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE QUE NÃO CONSTOU NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.3) ATIPICIDADE DA CONDUTA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SUFICIENTES PARA TIPICIDADE DA CONDUTA E CONTRÁRIAS À TESE DEFENSIVA. 2.4) IRREGULARIDADES NA QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO. TESE NÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. SENTENÇA. OMISSÃO. PRECLUSÃO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4.1) FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM USADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017) (AgRg no HC 553.013/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020). 2. Após novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem em razão de anterior recurso especial provido, a defesa repisa a ocorrência das omissões anteriormente reconhecidas. A análise do novo recurso especial para constatação das omissões demanda a apreciação do novo acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios, bem como do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, da petição do recurso de apelação e da petição de embargos de declaração. 2.1. A tese defensiva de falta de dolo na conduta não constou do recurso de apelação, tendo sido apresentada em embargos de declaração de forma indevida, pois inadmissível a inovação recursal. Mesmo que a referida tese tenha sido apresentada anteriormente ao julgamento do recurso de apelação em memoriais e em sustentação oral, não há como se afastar a inovação recursal. Os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto. 2.2. Não há violação ao artigo 619 do CPP pelo Tribunal de origem por omissão a respeito da desproporcionalidade da pena-base, pois a referida tese não se encontra nos embargos de declaração lá opostos. 2.3. Não há omissão a respeito da atipicidade da conduta, pois o Tribunal de origem, já no julgamento do recurso de apelação, declinou provas que amparam a condenação e tais provas são, ao menos em tese, suficientes para rechaçar a pretensão defensiva. 2.4. Não há violação ao artigo 619 do CPP pelo Tribunal de origem por omissão a respeito de irregularidades na quebra do sigilo financeiro, pois a referida tese não se encontra nos embargos de declaração lá opostos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a inversão na ordem prevista no art. 212 do CPP é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso (HC 248.220/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/04/2019). 4. A alegação de violação ao art. 381, III, do CPP, por omissão a respeito de tese defensiva na sentença encontra-se preclusa diante da falta de oposição de embargos de declaração em face da sentença. 4.1. No caso concreto, ainda, o apontamento da referida violação carece do indispensável prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 3/12/2020.)
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