- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 03/12/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA POR FUNDAMENTO DIVERSO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA E NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgamento de embargos de declaração, o Tribunal de origem sanou vício do julgamento do recurso de apelação ao apresentar justificativa para manter o montante da exasperação da pena-base fixado na sentença. Embora a justificativa apresentada seja diversa daquela que constou na sentença, esta Corte admite que o Tribunal de origem faça uma revisão das circunstâncias judiciais ao apreciar a dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não aumentada a pena (art. 617 do Código de Processo Penal - CPP). 1.1. Na espécie, o Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade com justificativa concreta e não inerente ao tipo penal, a denotar maior reprovabilidade da conduta, eis que a agravante exerceu o gerenciamento financeiro de organização criminosa e ainda ingressou em quadro societário sem ser a real sócia. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 3/12/2020.)
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