- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC 64/2002-MG. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 165, DO CTN. DIREITO À RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A questão controvertida discutida no apelo especial diz respeito à aplicação da regra do art. 165, do CTN. 2. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de assistência à saúde, estabelecida na LC 64/2002-MG, gera o direito à restituição da exação, conforme linha de pensar definida por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ. Tema restrito ao exame do dispositivo do Código Tributário Nacional referido, razão pela que é insubsistente a tese de aplicação da Súmula 280 do STF ao caso em foco. 3. Em situação similar, a Primeira Turma deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.197.881/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/2/2011, emitiu pronunciamento contrário à tese ora articulada pelos agravantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.667/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.