JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
12/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 12/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA (AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO). IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535 E INCISOS, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância extraordinária. 3. A eventual ausência de peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de conversão do processo em diligência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.372.987/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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