- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 12/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA (AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO). IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535 E INCISOS, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância extraordinária. 3. A eventual ausência de peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de conversão do processo em diligência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.372.987/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.