JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/10/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO. ENDEREÇO EQUIVOCADO NA ELABORAÇÃO DO MANDADO. ERRO SANÁVEL PELO JUÍZO. LOGRADOURO CORRETO CONSTANTE DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. PREJUÍZO EVIDENTE. AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DA CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO CHAMAMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se que a não localização do recorrente - fato que deu ensejo à sua citação por edital - decorreu de erro na confecção do mandado citatório, e havendo nos autos a informação do seu endereço correto, é imperioso o reconhecimento da nulidade do chamamento ficto, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, já que o Poder Judiciário não se utilizou de todos os meios disponíveis para a concretização do ato na forma pessoal. 2. Tendo em vista a superveniente citação pessoal do recorrente dando-lhe efetiva ciência dos termos acusatórios e possibilitando a sua integração à relação processual, no bojo da qual, inclusive, exerceu o seu direito ao contraditório, não há que se falar em declaração de invalidação de todo o processo desde a citação ficta cuja nulidade ora se reconhece, mas apenas da decisão que decretou a suspensão do prazo prescricional, em razão do prejuízo evidente. 3. Considerando-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 9-8-1996, que esta foi recebida em 30-4-1997, e estando o recorrente incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva somente ocorrerá após decorridos 20 (vinte) anos, observado o disposto no art. 109, inciso I, daquele Estatuto Repressivo, prazo este que ainda não transcorreu. 4. Recurso provido para afastar os efeitos da decisão que suspendeu o prazo prescricional da pretensão punitiva em desfavor do recorrente. (RHC n. 27.173/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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