JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CITADO REGULARMENTE POR EDITAL. POSTERIOR PRISÃO DO ACUSADO E COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE NOVA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No caso dos autos, o paciente não foi localizado em seu endereço residencial, motivo pelo qual foi determinada sua citação ficta, decretada sua revelia e suspensa a ação penal, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo ele posteriormente sido preso preventivamente, interrogado e comparecido aos demais atos processuais, sempre que requisitado. 2. Nos termos do § 4º do artigo 363 do Código de Processo Penal, "comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código". 3. Da redação do referido dispositivo legal, percebe-se que a posterior presença do acusado notificado por edital no processo, ainda que em decorrência de sua prisão preventiva, não impõe a implementação de uma nova citação, agora pessoal, uma vez que receberá os autos no estado em que se encontram, não se repetindo os atos processuais que já foram realizados. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO 32/2000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NORMA QUE PREVÊ A PROTEÇÃO DOS NOMES, QUALIFICAÇÕES E ENDEREÇOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS AMEAÇADAS OU COAGIDAS. ATO ADMINISTRATIVO EDITADO EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO, COM A LEI 9.807/1999 E COM AS NORMAS QUE VERSAM SOBRE A RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PREVISÃO DE ACESSO AOS DADOS SIGILOSOS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. O Provimento 32/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não trata de normas processuais penais, mas de simples procedimento a ser observado em inquéritos e processos criminais nos quais haja vítimas ou testemunhas ameaçadas ou coagidas. 2. Nos termos do inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual, de modo que não há óbice a que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de dar cumprimento à proteção especial às vítimas e testemunhas prevista na Lei 9.807/1999, estabeleça normas a serem observadas nos feitos que ali tramitam. 3. Inexiste ilegalidade no ato administrativo em apreço, elaborado em consonância com a competência conferida aos Tribunais de Justiça Estaduais, não havendo necessidade de edição de lei estadual pela Assembleia Legislativa para tratar do tema, que é afeto à ordem, regularidade e uniformização dos serviços judiciais, estando de acordo com o artigo 271, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a Lei 9.807/1999, e com a legislação que restringe a publicidade dos atos processuais. 4. Da leitura da norma questionada, observa-se que ela não tolhe as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais e da legalidade, tampouco impõe o segredo do processo, impedindo a demonstração da falsidade das declarações das testemunhas ou a arguição de sua suspeição pelo acusado, uma vez que há expressa previsão de acesso de ambas as partes, acusação e defesa, aos dados sigilosos das pessoas coagidas ou submetidas à ameaça. 5. Ademais, é imperioso assinalar que tanto o paciente quanto a sua defensora estiveram presentes à audiência de instrução em que ouvidas as testemunhas protegidas, podendo inquiri-las, também estando presentes na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando foram novamente ouvidas, circunstância que afasta, por completo, a arguição de nulidade do feito. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. APONTADA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DANDO CONTA DE ANTERIOR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A folha de antecedentes criminais juntada aos autos foi expedida em 25.2.2005, ao passo que a sentença condenatória, na qual se elevou a sanção básica do paciente "especialmente em face dos maus antecedentes do réu, que inclusive está preso por condenação pela prática de outros delitos", foi proferida em 28.3.2008. 2. Por conseguinte, pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar se à época da prolação do édito condenatório existia nos autos nova folha de antecedentes criminais, devidamente atualizada, dando conta da existência de condenação transitada em julgado em desfavor do paciente, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 4. Ordem denegada. (HC n. 147.471/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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