- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 129, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DESTINADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. POSTERIOR COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatando-se que o recorrente, mesmo depois de infrutífera a citação pessoal, compareceu em juízo e tomou ciência dos termos da acusação contra si formulada e da data designada para o seu interrogatório, fica superada a alegada nulidade da citação editalícia, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. Precedentes. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Não se constata a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu período superior a 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. 2. Recurso improvido. (RHC n. 43.148/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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