- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 10.409/2002. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI N. 6.368/76. VALIDADE DOS ATOS. EIVA INOCORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, verifica-se que todos os atos instrutórios ocorreram antes da vigência da Lei nº 10.409/02, que apenas foi publicada em 11 de janeiro de 2002, circunstância que evidencia a impossibilidade de aplicação dos seus preceitos ao caso em tela. 3. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, os atos realizados sob o império da legislação anterior devem ser respeitados, sendo, portanto, plenamente válida a instrução criminal da paciente realizada com a observância do regramento processual vigente à época da realização dos atos. 4. Não havendo nenhuma mácula a ensejar a anulação da ação penal em comento, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Ordem denegada. (HC n. 171.589/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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