- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/10/2011
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006. ATO JÁ REALIZADO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão determinou a realização de audiência para ratificação ou retratação da representação da vítima, e verificando-se a superveniente realização do ato, esvazia-se o objeto da impetração no ponto. 2. De mais a mais, ainda que assim não fosse, verifica-se a total improcedência do pedido de suspensão da realização da mencionada audiência, cuja implementação foi objeto de pedido da própria defesa, quando da apresentação de resposta preliminar. DENÚNCIA QUE ESTARIA EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS COM RESPEITO ÀS NORMAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Restam isoladas e totalmente desprovidas de embasamento probatório as assertivas formuladas no mandamus no sentido de que uma conta telefônica anexada aos autos pela vítima seria derivada do cometimento dos crimes de falsidade ideológica e supressão de documento. 2. Da mesma forma, inexiste qualquer ilegalidade na anexação ao processo criminal em tela das diligências determinadas pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar no curso de ação cautelar para concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, e que posteriormente foi considerado incompetente para processar e julgar o paciente, pois o Tribunal de Justiça do Estado, considerado o juiz natural para processá-lo e julgá-lo, expressamente ratificou os atos empreendidos pelo magistrado singular, anulando apenas aqueles de conteúdo decisório. 3. Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina. Precedentes. 4. Writ parcialmente prejudicado e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 196.243/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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