- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 20/10/2011
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, há fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, levando em conta a acentuada gravidade de sua conduta, pois o agente ceifou a vida da vítima, com quem teve um relacionamento extraconjugal, e, também, do então namorado da mesma, por motivo fútil - ciúme doentio e injustificável -, em local público e na presença de diversas pessoas, sendo certo que o modus operandi expressa maior periculosidade do paciente. 2. A segregação foi determinada, também, para garantir a conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente denota "ser pessoa violenta, tanto que registra outros antecedentes por tentativa de homicídio, e aparentemente temida no pequeno distrito de Paraíso das Águas", e que, apesar do crime ter sido cometido na presença de várias pessoas, salvo os familiares das vítimas, nenhuma outra testemunha arrolada afirmou ter presenciado os disparos, o que "demonstra ser pessoa influente e temida na pequena localidade". 3. Ressalta-se, outrossim, que o paciente está foragido, pois evadiu-se do distrito da culpa logo após os fatos, tendo sido citado por edital, sendo necessário, portanto, manter sua custódia cautelar a fim de garantir a aplicação da lei penal. 4. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como domicílio certo e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 207.154/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 20/10/2011.)
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